DECRETO Nº 8016 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a retomada segura das atividades presenciais conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano São Paulo – Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá outras providências.

JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada segura de todas as atividades para volta do funcionamento normal e presencial conforme previsto no Plano São Paulo;

CONSIDERANDO as medidas de contenção adotadas pelo Município, o avanço da imunização da população e a necessidade de ações complementares para adequação ao Plano São Paulo;

CONSIDERANDO ainda, o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 7849/2020;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza as medidas de caráter temporário e excepcional fixadas no Município de Diadema, conforme os parâmetros estabelecidos no Plano São Paulo, com o objetivo de permitir o retorno seguro das atividades presenciais dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, atividades religiosas e atividades culturais no âmbito do Município de Diadema, a partir de 1º de outubro de 2021.

Art. 2º Ficam autorizadas a funcionar, a partir de 1º de outubro de 2021, sem restrições de horário, em conformidade com o estabelecido nos respectivos alvarás de funcionamento, com 80% (oitenta por cento) de ocupação e rigoroso controle de protocolos sanitários, as atividades mencionadas no Art. 1º e abaixo elencadas:

I – atividades comerciais;

II – as igrejas, templos e entidades religiosas;

III – restaurantes e similares;

IV – salão de beleza, barbearia, centros e clínicas de estética;

V – atividades culturais (museus, teatro, cinema e galerias);

VI – academias de esportes;

VII – buffets.

Art. 3º As atividades descritas Artigo 2º deverão respeitar com rigor os protocolos sanitários gerais e específicos previstos no Plano São Paulo, quais sejam:

I – o uso obrigatório de máscara facial cobrindo nariz e boca em todos os ambientes;

II – manter o distanciamento de, pelo menos 1 (um) metro entre si, em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;

III- fornecimento de álcool em gel 70% nos estabelecimentos;

IV- higienização constante de superfícies e ambientes;

V – proibição de pistas de dança e a realização de shows.

Art. 4º Eventos em casas noturnas, espaços de show de médio e grande porte continuam proibidos, a reabertura destes estabelecimentos está condicionada aos resultados de eventos modelo sob supervisão das autoridades de saúde e averiguação pelo Centro de Contingência do coronavírus do Estado de São Paulo.

Art. 5º O atendimento presencial dentro das repartições públicas da Prefeitura ficam autorizados a funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade em horário normal.

Art. 6º Os parques e clubes ficam autorizados a abrir no horário normal, com limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de ocupação, permitidas as atividades esportivas e culturais nos campos, quadras e academias, observados os protocolos sanitários.

Art.7º Em caso de constatação de descumprimento do presente decreto haverá aplicação de multas e implementação das demais medidas cabíveis, como a interdição e o fechamento pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou pelas autoridades policiais, inclusive a Guarda Civil Municipal, na forma da lei.

Art.8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 30 de setembro de 2021.

JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

Prefeito do Município de Diadema

DHEISON RENAN SILVA

Secretário de Governo

DEBORA DE CARVALHO BAPTISTA

Secretária de Assuntos Jurídicos

BENEDITO DOMINGOS MARIANO

Secretário de Segurança Cidadã

JOSÉ EVALDO GONÇALO

Secretário de Mobilidade e Transportes

REJANE CALIXTO GONÇALVES

Secretária de Saúde